segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011

Se a justiça funcionar...

     Hoje pela manhã o motorista que atropelou um grupo de ciclistas no cruzamento entre as ruas José do Patrocínio e Luiz Afonso, na Cidade Baixa, em Porto Alegre, se apresentou na Delegacia de Trânsito da Capital. A polícia deve tomar o depoimento do infrator e das vítimas do atropelamento ao longo do dia.
     Se a polícia fizer o seu trabalho do jeito certo, de acordo com o que prevê o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e as normais gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, o senhor Ricardo José Neis, que lançou seu automóvel Golf deliberadamente sobre os ciclistas, como comprovam vídeos do ocorrido (assista abaixo), está sujeito a uma série de punições.




     Veja abaixo o que dizem os principais artigos do CTB relacionados aos crimes de trânsito, no qual se enquadra o crime praticado no atropelamento dos ciclistas:




     Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:
I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;
II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;
III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;
V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;
VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do 
fabricante;
VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.


     Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de seis meses a dois anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Aumento da pena: a penalidade é aumentada de um terço à metade se o condutor não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; praticar o ato infracional sobre faixa de pedestres ou na calçada; deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente, ou se estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros, no exercício de sua profissão.


     Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:
Penas - detenção de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.
Parágrafo único - incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.


     Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.


Clique aqui e baixei o Código de Trânsito Brasileiro.

Nenhum comentário:

Postar um comentário